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2ª Via Boleto
Verificador XML
Código | Fantasia | Boleto | Valor | Juros | Total | Vencimento | Atraso | Situação |
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Certifique-se da versão do Windows que está instalada em seu computador (32 ou 64 Bits) e selecione a instalação do programa que deseja.
O Verificador XML é uma ferramente on line de uso EXCLUSIVO dos clientes Digifarma. Com ele, você pode validar o arquivo XML gerado pelo programa antes de fazer a transmissão para o SNGPC para localizar alguma informação que pode estar incorreta e fazer com que o seu arquivo não seja aceito na Anvisa.
É mais SEGURANÇA nas informações enviadas e MENOS ARQUIVOS RECUSADOS.
Para acessar o Verificador XML, CLIQUE AQUI!
Confira aqui as novidades do programa e das atualizações das versões do Digifarma
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), também conhecida como a Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, é o projeto que substituirá a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (Modelo 02D), a Nota Fiscal de Serviço (Modelo 03A) e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
As empresas do Distrito Federal já podem emitir voluntariamente a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) que a partir de 2016 substituirá os documentos atuais em papel. Durante o período de adequação os dois modelos serão aceitos.
A NFC-e terá um QR Code, um código bidimensional que quando escaneado com a câmera do celular ou tablet, por exemplo, conseguirá acessar a nota fiscal em versão eletrônica pelo sistema da SEF/DF. Durante a emissão deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NFC-e (Danfe NFC-e) com base nos padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11.
NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
A portaria 234/2014 estabelece os prazos de obrigatoriedade de emissão da NFC-e. A partir da obrigatoriedade, o contribuinte não poderá autorizar novos ECFs (para emissão de Cupom Fiscal) nem utilizar a nota fiscal de venda ao consumidor (nota modelo 002-D) ou Nota Fiscal de Serviço Modelo 03-A . Para quem já possui ECF autorizado, ele continuará sendo utilizado pelo prazo de 2 anos a partir do início da obrigatoriedade do contribuinte.