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Armazenamento de medicamentos


armazenamento

 

O farmacêutico deve ficar atento às condições adequadas de armazenamento dos medicamentos e demais produtos, conforme aspectos abaixo regulamentados pela Resolução RDC 44/09. Os produtos devem ser armazenados de forma ordenada para garantir a manutenção da sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade. É necessário observar que o ambiente deve ter capacidade suficiente para o armazenamento ordenado.

 

O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor para preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos mesmos.

 

Para os produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da ambiente, devem ser seguidas as especificações da embalagem, com controle e registro diário da temperatura.

 

Deve haver Procedimento Operacional Padrão (POP) em relação à verificação da umidade e temperatura. Em POP devem constar as medidas a serem tomadas quando se constatar condições inadequadas para o armazenamento. Os produtos devem ser armazenados em gavetas, prateleiras ou suporte equivalente, afastados de parede, piso e teto.

 

O estabelecimento que dispensa medicamento controlado pela Portaria 344/98 deve possuir armário ou sala com chave ou outro dispositivo que o mantenha chaveado para o armazenamento sob a guarda do farmacêutico.

 

Produtos vencidos, violados, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados e armazenados em área diversa da dispensação com identificação, pois não podem ser comercializados ou utilizados.

 

A inutilização e descarte dos produtos citados no item anterior devem estar descritos no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme RDC 306/04.

 

Fonte: crfrs.org.br

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